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Rio do Sul libera atividades esportivas em ginásios, quadras e arenas esportivas


Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios e permite jogos nos locais, desde que não caracterize competição ou campeonato


Escrito em 09/07/2020


O prefeito de Rio do Sul, José Thomé, assinou o decreto nº 9.156/2020, que autoriza o retorno de atividades esportivas coletivas em estabelecimentos privados, como ginásios, arenas esportivas e quadras, a partir desta quinta-feira (9). O documento permite jogos nestes locais, desde que não caracterize competição ou campeonato.

Para a liberação das atividades, os estabelecimentos privados precisam seguir rígidos protocolos de saúde no enfrentamento ao coronavírus. A presença de público nos jogos, nas áreas internas e externas estão proibidas, assim como é necessário respeitar a capacidade de 50% de pessoas se o estabelecimento tiver bar ou similar.

Além disso as atividades são restritas a maiores de 18 anos. Menores ou o público de risco não podem frequentar o estabelecimento. Será necessário respeitar um intervalo de 15 minutos entre as partidas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas. Vestiários e chuveiros também podem ser utilizados, com limitação no número de pessoas.

O mesmo decreto atualiza a situação da Fundação Municipal de Desportos (FMD) de Rio do Sul, mantendo suspensas as atividades esportivas públicas como treinos de iniciação e rendimento por mais 30 dias. Competições municipais também seguem paralisados pelo mesmo período.

Na avaliação da entidade, o aumento do número de casos de covid-19 e todas as regras sanitárias necessárias não garante segurança para atletas e crianças praticar atividades esportivas em locais abertos e fechados.

O diretor executivo da Fundação Municipal de Desportos (FMD), Sérgio Luis Schlemper, ressaltou que a conversa para a liberação de jogos em estabelecimentos privados já vinha ocorrendo desde a última semana. Para ele, o rígido protocolo sanitário dos estabelecimentos será fundamental para garantir a segurança de atletas.


DECRETO Nº 9.156, DE 08 DE JULHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19”

O Prefeito do Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com inciso VI, art.
37 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o término do prazo de suspensão de determinadas atividades sociais e econômicas, em razão do disposto no Decreto
Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SES nº 464, de 03 de julho de 2020, a qual instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19, delegando aos Municípios e às respectivas Regiões de Saúde as tomadas de decisões relativas à flexibilização ou restrição de atividades sociais e econômicas.

DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, cinemas e teatros, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º Fica autorizada a apresentação de música ao vivo nos bares, restaurantes e similares, restrita a apenas um músico.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá fazer a instalação de barreia de acrílico ou similar para proteção do músico.

Art. 3º Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas nos estabelecimentos privados próprios, tais como, ginásios, arenas esportivas e quadras, desde que não caracterize competição, campeonato ou similar.

§ 1º Fica terminantemente proibida a presença de público nos jogos, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão observar as seguintes medidas sanitárias:
I – somente poderão acessar as dependências dos estabelecimentos os funcionários e os atletas que participarão dos jogos;
II – se o estabelecimento possuir bar ou similar, deverá ser limitada a permanência de pessoas a 50% da capacidade, bem como respeitar as demais medidas sanitárias em vigor para este tipo de estabelecimento;
III - proibida a troca de uniformes ou coletes durante os jogos entre os atletas ou outros;
IV – respeitar intervalo de 15 (quinze) minutos entre as partidas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;
V – somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão realizar as atividades esportivas de que trata este artigo
VI - divulgar em local visível as informações de prevenção ao Covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado ou Município para as respectivas atividades;
VII – permitir a utilização dos vestiários, após os jogos, limitada a quantidade de chuveiros individuais, devendo estes serem desinfectados após o uso;
VIII - cada atleta deverá portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar troca ou compartilhamento com outros atletas;
IX - exigir a utilização de máscara durante o período de permanência no estabelecimento, exceto no período de realização da prática esportiva;
X - intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;
XI – os atletas deverão chegar ao estabelecimento já vestindo o uniforme de jogo;
XII – disponibilizar recipientes dispensadores de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos;
XIII - realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza dos espaços, utensílios,
superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, entre outros, com produtos sanitizantes;
XIV - manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% e lixeiras com tampa de acionamento;
XV - manter ventilados todos os ambientes, dentro do possível;
XVI - orientar atletas ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo COVID-19, a buscar acompanhamento médico;
XVII - proibir atletas e funcionários confirmados com COVID-19 de ter acesso ao estabelecimento;
XVIII – proibir a participação nas atividades esportivas, bem como de acessarem e permanecerem nas dependências do estabelecimento,
pessoas consideradas como grupo de risco;
XIX - não permitir que atletas deixem no estabelecimento uniformes, tênis, bolas ou qualquer outro material, sendo retirados do local após a realização dos jogos;
XX – proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;

Art. 4º Ficam suspensas por prazo indeterminado a realização das atividades relativas às denominadas “escolinhas de futebol”.

Art. 5º O descumprimento das obrigações contidas nos arts. 3º e 4º deste Decreto caracteriza infração, nos moldes do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 15 de dezembro de 1997, sendo aplicado, ao estabelecimento infrator, pena de multa, na gradação abaixo,
bem como, seu proprietário (estabelecimento privado) ou seu responsável (repartição pública) poderá vir a ser responsabilizado na esfera penal, por força do disposto no art. 268 do Código Penal.
I – na primeira infração, pagamento de valor correspondente à 50 UFM;
II – na segunda infração, pagamento de valor correspondente à 250 UFM;
§ 1º A partir da terceira infração, será aplicada a penalidade em valor correspondente ao dobro da anteriormente aplicada.
§ 2º Quando aplicada a terceira infração, além da penalidade prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento infrator será fechado e lacrado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º Ficam proibidas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de atividades e/ou competições esportivas promovidas pela Fundação Municipal de Desportos ou por entidades privadas.

Art. 7º À pessoa flagrada em local público sem o uso de máscara, conforme determinado pelo art. 1º do Decreto 9.044, de 18 de maio de
2020, será aplicada a penalidade de multa no valor de 50 UFM.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será de 100 UFM.

Art. 8º As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da
pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 9º A fiscalização das medidas contidas neste Decreto será realizada pelas autoridades elencadas no Decreto Municipal nº 9.108, de 23
de junho de 2020.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO
08 de julho de 2020

JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ
Prefeito do Município de Rio do Sul

Fonte: Arthur Hoffmann/Departamento de Comunicação Fundação Municipal de Desportos

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